Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009
A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA | | |
ATO OU SERVIÇO | R$ | |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) | 21,85 | |
2 - Processo policial de ação privada | | |
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia | 32,77 | |
3 - Perícia procedida no interesse das partes | 364,10 | |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local | 910,25 | |
5 - Explosivos | | |
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras | 546,15 | |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano | 546,15 | |
6 - Licença para emprego de produtos químicos | 546,15 | |
7 - Fogos de artifício | | |
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício | 546,15 | |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses | 546,15 | |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo | 36,41 | |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) | | |
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: | | |
2.184,617511.2.5 - até 20 quartos e/ou apartamentos | 546,15 | |
9.1.529.1.53 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos | 910,25 | |
9.1.55 | 5.461,524 | |
9.1.67- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos | 2.184,61 | |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos | 1.092,3098 1.092,3099 | |
5.461,52 | ||
11.2.23 11.2.24 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante | 7.282,02 | |
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares | 637,18 | |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres | 637,18 | |
9.4 - prados de corridas | 11.2.41 | |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 | 11.2.53 | |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares | 819,23 | |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares | 2.184,61072.184,6108 | |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) | 819,23 | |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) | 819,23 | |
10 - Vistoria de autorização 10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 | 427,82 | |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 | 855,64 | |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês | 1.092,309 | |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares | | |
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares | 9.1.563 | |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento | | |
7.282,02900- com capacidade de até 500 participantes | 7.282,02910 | |
7.282,02922 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes | 7.282,02931 | |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes | 7.282,02953 | |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes | 7.282,02975 7.282,02976 | |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes | 25.792,10 | |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) | | |
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano | | |
12.1.1 - área construída, até 50 m2 | 18,21 | |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 45,51 | |
9.1.597 | - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 54,62 |
1.456,400 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 72,82 | |
3.641,0141- área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 91,03 | |
5.461,5265 | 109,23 | |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano | | |
1.001,28308 | 1.001,28309 - área construída, até 50 m2 | 36,41 |
1.001,28331 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 | 54,62 | |
1.001,283521.001,28353 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 | 109,23 | |
1.001,283741.001,28375 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 | 305,84 | |
1.001,28397- área construída, acima de 200m2 até 300 m2 | 400,51 | |
7.282,0218 | 509,74 | |
5.461,5239 | ||
910,25 | ||
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 | 7.282,0273 7.282,0274 | |
13 - Armas | | |
13.1 - registro, por ano | 364,10 | |
13.2 - licença para porte, por ano | 546,15 | |
13.3 - licença para porte em veículo, por ano | 546,15 | |
13.4 - visto do porte expedido por outro estado | 546,15 | |
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças | 364,10 | |
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia | 91,03 | |
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância | | |
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento | 3.641,01 | |
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria | 5.461,52 | |
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns | 546,15 | |
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns | 546,15 | |
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga | 546,15 | |
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga | 546,15 | |
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme | 546,15 | |
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes | 182,05 | |
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes | 1.820,51 | |
11.2.161 | - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. | 182,05 |
15.11 - expedição de carteira de vigilante | 32,77 | |
15.12 - expedição de declaração ou certidão | 91,03 | |
15.12785 - autorização para porte de arma | 546,15 | |
| | |
NOTAS EXPLICATIVAS I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos. | ||
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. |
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO | | ||||||
ATO OU SERVIÇO | R$ | ||||||
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento | 81,92 | ||||||
2 - mudança ou inclusão de categoria | 81,92 | ||||||
3 - Expedição de documentos de habilitação | 81,92 | ||||||
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais | 81,92 | ||||||
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação | 81,92 | ||||||
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo | 54,62 | ||||||
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação | 81,92 | ||||||
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados | 546,15 | ||||||
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez | 273,08 | ||||||
5 - Veículos | | ||||||
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes | 81,92 | ||||||
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos | 81,92 | ||||||
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito | 98,30 | ||||||
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo | 32,77 | ||||||
5.5 - cancelamento de prontuário | 81,92 | ||||||
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 91,02 | ||||||
5.7 - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança (vide nota) | 43,92 | ||||||
5.8 - fornecimento de tarjetas de placas de identificação (vide nota) | 7,32 | ||||||
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios | 81,92 5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração | 81,92 5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa | 81,92 5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) | 118,33 5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo | 81,92 5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento | 163,85 5.15 - transferência de propriedade de veículos usados | 81,92 5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 801,02 |
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano 182,05 | |||||||
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano 364,10 | |||||||
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia 91,02 | |||||||
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo | 36,40 5.21 - inspeção técnica de veículo | 81,92 5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. | 81,92 5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar | 81,92 | |||
6 - Credenciamento | | ||||||
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos | 109,23 | ||||||
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco | 227,56 | ||||||
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego | 81,92 | ||||||
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito | 81,92 | ||||||
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas | 109,23 | ||||||
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi | 109,23 | ||||||
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação | 81,92 | ||||||
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo | 25,49 | ||||||
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor | 18,30 | ||||||
| | ||||||
NOTA EXPLICATIVA | |||||||
Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. |
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos | |
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 910,25 |
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) | 2.730,76 |
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) | 1.820,51 |
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) | 910,25 |
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 910,25 |
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
1.4.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.4.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.4.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
1.5.1 - de empresas de grande porte | 7.282,02 |
1.5.2 - de empresas de médio porte | 4.551,26 |
1.5.3 - de empresas de pequeno porte | 2.730,76 |
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional | 910,25 |
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
1.7.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.7.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.7.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
1.8.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.8.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.8.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.9 - laboratórios e postos de coleta | |
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 728,20 |
1.9.2 - postos de coleta | 182,05 |
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 364,10 |
1.11 - serviços de hemoterapia | |
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 1.365,38 |
4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 637,18 |
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) | 5.461,52 |
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) | 3.641,01 |
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) | 1.820,51 |
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 364,10 |
1.14 - prótese dentária | 273,08 |
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 364,10 |
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico | |
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos | 1.274,35 |
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico | 637,18 |
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia | 364,10 |
1.18 - banco de leite humano | 54,62 |
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 637,18 |
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | 91,03 |
1.21 - hidroterápico e saunas | 637,18 |
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social | 91,03 |
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III): | |
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 819,23 |
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 819,23 |
3.3 - análise biológica | 1.365,38 |
3.4 - análise toxicológica | 1.365,38 |
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) | 154,74 |
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: | |
4.1 - com armazenamento | 910,25 |
4.2 - sem armazenamento | 637,18 |
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes | 1.274,35 |
6 - Registro de livro | 72,82 |
7 - Registro de certificado | 54,62 |
8 - Visto em alteração contratual | 54,62 |
9 - Cadastro de alimento | 910,25 |
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos: | |
10.1 - de empresas de grande porte | 3.641,01 |
10.2 - de empresas de médio porte | 1.820,51 |
10.3 - de empresas de pequeno porte | 910,25 |
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão | 72,82 |
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária | |
12.1 - de empresas de grande porte | 1.820,51 |
12.2 - de empresas de médio porte | 910,25 |
12.3 - de empresas de pequeno porte | 455,13 |
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: | |
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 182,05 |
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
13.2.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.2.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.2.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 182,05 |
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
13.4.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.4.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.4.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
13.5.1 - de empresas de grande porte | 1.274,35 |
13.5.2 - de empresas de médio porte | 910,25 |
13.5.3 - de empresas de pequeno porte | 364,10 |
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial | 364,10 |
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
13.7.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.7.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.7.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários: | |
13.8.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.8.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.8.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.9 - laboratórios e postos de coleta | |
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 182,05 |
13.9.2 postos de coleta | 182,05 |
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 182,05 |
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta | |
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 182,05 |
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 182,05 |
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
13.12.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.12.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.165 | 182,05 |
13.176 | 182,05 |
13.14 prótese dentária | 182,05 |
13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 182,05 |
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo | |
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 182,05 |
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico | 182,05 |
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia | 182,05 |
13.12.341- banco de leite humano | 54,62 |
13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 182,05 |
13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | isento |
13.1307- hidroterápicos e saunas | 182,05 |
13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento | 182,05 |
13.1351 - empresas de transporte de pacientes | isento |
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NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) |
ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos | 600,77 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 154,74 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 81,92 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade | 154,74 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida | |
5.1 - até 100 km | 400,51 |
5.2 - acima de 100 até 300 km | 637,18 |
5.3 - acima de 300 até 500 km | 910,25 |
5.4 - acima de 500 km | 1.137,8281.137,829 |
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) | |
1.1 - atividades industriais | |
1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP | 509,74 |
1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI | 837,43 |
2.184,61258 | 910,25 |
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP | 910,25 |
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI | 5.825,622 5.825,623 |
1.4.15 | |
1.638,46 | |
1.4.27 |
5.825,627
1.4.39
- de porte grande na vigência da LI7.282,029
1.1.531
- de porte grande na vigência da LO
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
3.732,04389
1.638,4603
2 - de porte excepcional na vigência da LO
1.638,4613
1.2 - atividades de extração mineral | | |
1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP | 1.638,4657 | |
1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI | 1.711,28 | |
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO | 5.825,62701 | |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP | 573,46 | |
1.1.629 | 855,64 | |
1.1.651 | - de categoria 2 na vigência da LO | 5.825,62768 |
1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP | 282,18 | |
7.282,02901 | 427,82 | |
1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO | 573,46 | |
1.3 - atividades não industriais | | |
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 509,74 | |
7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI | 837,43 | |
1.1.53112 | 910,25 | |
1.1.53134- de porte médio na vigência da LP | 855,64 | |
1.1.53156- de porte médio na vigência da LI | 1.1.759 | |
1.1.781 | ||
1.1.54101 | ||
1.1.54111 | ||
1.1.54123 - de porte grande na vigência da LI | 2.184,6125 | |
1.1.54145- de porte grande na vigência da LO | 3.732,04 | |
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável | | |
1.4.1 - na vigência da LP | 4.187,16 | |
1.4.2 - na vigência da LI | 5.825,62 | |
1.1.825- na vigência da LO | 7.282,02 | |
1.5 - laboratórios credenciados | | |
1.1.869 | 145,64 | |
| | |
NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental. | ||
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. | ||
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. |
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