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25 de Abril de 2024
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    Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009

    A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.

    11.2.12 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 7.282,02932 7.282,02954 - área construída, acima de 300 m2 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

    ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

    21,85

    2 - Processo policial de ação privada

    2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

    32,77

    3 - Perícia procedida no interesse das partes

    364,10

    4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

    910,25

    5 - Explosivos

    5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

    546,15

    5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

    546,15

    6 - Licença para emprego de produtos químicos

    546,15

    7 - Fogos de artifício

    7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

    546,15

    7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

    546,15

    8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

    36,41

    9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

    9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

    2.184,617511.2.5 - até 20 quartos e/ou apartamentos

    546,15

    9.1.529.1.53 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

    910,25

    9.1.55- de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

    5.461,5245.461,525

    9.1.67- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

    2.184,61

    9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

    1.092,3098

    1.092,3099

    5.461,52

    11.2.23

    11.2.24 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

    7.282,02

    9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

    637,18

    9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

    637,18

    9.4 - prados de corridas

    11.2.41

    9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

    11.2.53

    9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

    819,23

    9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

    2.184,61072.184,6108

    9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

    819,23

    9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

    819,23

    10 - Vistoria de autorização 10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

    427,82

    10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

    855,64

    10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

    1.092,309

    11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

    11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

    9.1.5639.1.564

    11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

    7.282,02900- com capacidade de até 500 participantes

    7.282,02910

    7.282,02922

    - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

    7.282,02931

    11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

    7.282,02953

    11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

    7.282,02975

    7.282,02976

    11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

    25.792,10

    12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

    12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

    12.1.1 - área construída, até 50 m2

    18,21

    12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

    45,51

    9.1.597

    - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

    54,62

    1.456,400 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

    72,82

    3.641,0141- área construída, acima de 200m2 até 300 m2

    91,03

    5.461,5265

    109,23

    12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

    1.001,283081.001,28309 - área construída, até 50 m2

    36,41

    1.001,28331

    - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

    54,62

    1.001,283521.001,28353 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

    109,23

    1.001,283741.001,28375 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

    305,84

    1.001,28397- área construída, acima de 200m2 até 300 m2

    400,51

    7.282,02187.282,0219 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

    509,74

    5.461,5239

    910,25

    12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

    7.282,0273

    7.282,0274

    13 - Armas

    13.1 - registro, por ano

    364,10

    13.2 - licença para porte, por ano

    546,15

    13.3 - licença para porte em veículo, por ano

    546,15

    13.4 - visto do porte expedido por outro estado

    546,15

    13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

    364,10

    14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

    91,03

    15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

    15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

    3.641,01

    15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

    5.461,52

    15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

    546,15

    15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

    546,15

    15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

    546,15

    15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

    546,15

    15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

    546,15

    15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

    182,05

    15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

    1.820,51

    11.2.161

    - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

    182,05

    15.11 - expedição de carteira de vigilante

    32,77

    15.12 - expedição de declaração ou certidão

    91,03

    15.12785 - autorização para porte de arma

    546,15

    NOTAS EXPLICATIVAS I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

    II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

    ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

    81,92

    2 - mudança ou inclusão de categoria

    81,92

    3 - Expedição de documentos de habilitação

    81,92

    3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

    81,92

    3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

    81,92

    3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

    54,62

    3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

    81,92

    4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

    546,15

    4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

    273,08

    5 - Veículos

    5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

    81,92

    5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

    81,92

    5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

    98,30

    5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

    32,77

    5.5 - cancelamento de prontuário

    81,92

    5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

    91,02

    5.7 - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança (vide nota)

    43,92

    5.8 - fornecimento de tarjetas de placas de identificação (vide nota)

    7,32

    5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

    81,92 5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

    81,92 5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

    81,92 5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

    118,33 5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

    81,92 5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

    163,85 5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

    81,92 5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 801,02

    5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano 182,05

    5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano 364,10

    5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia 91,02

    5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

    36,40 5.21 - inspeção técnica de veículo

    81,92 5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

    81,92 5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

    81,92

    6 - Credenciamento

    6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

    109,23

    6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

    227,56

    6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

    81,92

    6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

    81,92

    6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

    109,23

    6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

    109,23

    7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

    81,92

    8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

    25,49

    9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

    18,30

    NOTA EXPLICATIVA

    Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

    ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

    1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

    910,25

    1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

    1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

    2.730,76

    1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

    1.820,51

    1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

    910,25

    1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

    910,25

    1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

    1.4.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.4.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.4.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

    1.5.1 - de empresas de grande porte

    7.282,02

    1.5.2 - de empresas de médio porte

    4.551,26

    1.5.3 - de empresas de pequeno porte

    2.730,76

    1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

    910,25

    1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

    1.7.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.7.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.7.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

    1.8.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.8.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.8.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.9 - laboratórios e postos de coleta

    1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

    728,20

    1.9.2 - postos de coleta

    182,05

    1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

    364,10

    1.11 - serviços de hemoterapia

    1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

    1.365,38

    4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

    637,18

    1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

    1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

    5.461,52

    1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

    3.641,01

    1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

    1.820,51

    1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

    364,10

    1.14 - prótese dentária

    273,08

    1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

    364,10

    1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

    1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

    1.274,35

    1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

    637,18

    1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

    364,10

    1.18 - banco de leite humano

    54,62

    1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

    637,18

    1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

    91,03

    1.21 - hidroterápico e saunas

    637,18

    2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

    91,03

    3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

    3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

    819,23

    3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

    819,23

    3.3 - análise biológica

    1.365,38

    3.4 - análise toxicológica

    1.365,38

    3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

    154,74

    4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

    4.1 - com armazenamento

    910,25

    4.2 - sem armazenamento

    637,18

    5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

    1.274,35

    6 - Registro de livro

    72,82

    7 - Registro de certificado

    54,62

    8 - Visto em alteração contratual

    54,62

    9 - Cadastro de alimento

    910,25

    10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

    10.1 - de empresas de grande porte

    3.641,01

    10.2 - de empresas de médio porte

    1.820,51

    10.3 - de empresas de pequeno porte

    910,25

    11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

    72,82

    12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

    12.1 - de empresas de grande porte

    1.820,51

    12.2 - de empresas de médio porte

    910,25

    12.3 - de empresas de pequeno porte

    455,13

    13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

    13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

    182,05

    13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

    13.2.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.2.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.2.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

    182,05

    13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

    13.4.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.4.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.4.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

    13.5.1 - de empresas de grande porte

    1.274,35

    13.5.2 - de empresas de médio porte

    910,25

    13.5.3 - de empresas de pequeno porte

    364,10

    13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

    364,10

    13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

    13.7.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.7.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.7.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

    13.8.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.8.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.8.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.9 - laboratórios e postos de coleta

    13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

    182,05

    13.9.2 postos de coleta

    182,05

    13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

    182,05

    13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

    13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

    182,05

    13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

    182,05

    13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

    13.12.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.12.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.165- de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.17613.177 - serviços ou clínicas odontológicas

    182,05

    13.14 prótese dentária

    182,05

    13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

    182,05

    13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

    13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

    182,05

    13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

    182,05

    13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

    182,05

    13.12.341- banco de leite humano

    54,62

    13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

    182,05

    13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

    isento

    13.1307- hidroterápicos e saunas

    182,05

    13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

    182,05

    13.1351

    - empresas de transporte de pacientes

    isento

    NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

    II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

    ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

    600,77

    2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

    154,74

    3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

    81,92

    4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

    154,74

    5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

    5.1 - até 100 km

    400,51

    5.2 - acima de 100 até 300 km

    637,18

    5.3 - acima de 300 até 500 km

    910,25

    5.4 - acima de 500 km

    1.137,8281.137,829

    - de porte médio na vigência da LO

    ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

    1.1 - atividades industriais

    1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP

    509,74

    1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI

    837,43

    2.184,612582.184,61259 - de porte pequeno na vigência da LO

    910,25

    1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

    910,25

    1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

    5.825,622

    5.825,623

    1.4.15

    1.638,46

    1.4.27

    - de porte grande na vigência da LP

    5.825,627

    1.4.39

    - de porte grande na vigência da LI

    7.282,029

    1.1.531

    - de porte grande na vigência da LO

    3.732,04343

    3.732,04344

    1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

    3.732,04366

    3.732,04367

    1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

    3.732,04388

    3.732,04389

    1.638,4603

    2 - de porte excepcional na vigência da LO

    1.638,4613

    - de categoria 2 na vigência da LI 7.282,02902 - de categoria 3 na vigência da LI 1.1.53179 - de porte médio na vigência da LO - de porte grande na vigência da LP

    1.2 - atividades de extração mineral

    1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP

    1.638,4657

    1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI

    1.711,28

    1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

    5.825,62701

    1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

    573,46

    1.1.629

    855,64

    1.1.651

    - de categoria 2 na vigência da LO

    5.825,62768

    1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP

    282,18

    7.282,02901

    427,82

    1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO

    573,46

    1.3 - atividades não industriais

    1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

    509,74

    7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI

    837,43

    1.1.53112- de porte pequeno na vigência da LO

    910,25

    1.1.53134- de porte médio na vigência da LP

    855,64

    1.1.53156- de porte médio na vigência da LI

    1.1.759

    1.1.781

    1.1.54101

    1.1.54111

    1.1.54123

    - de porte grande na vigência da LI

    2.184,6125

    1.1.54145- de porte grande na vigência da LO

    3.732,04

    1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

    1.4.1 - na vigência da LP

    4.187,16

    1.4.2 - na vigência da LI

    5.825,62

    1.1.825- na vigência da LO

    7.282,02

    1.5 - laboratórios credenciados

    1.1.869- por parâmetro credenciado

    145,64

    NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

    II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

    III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/secretaria-de-fazenda-do-rj-divulga-taxas-de-servicos-estaduais-para-2009/494263

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