Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009
A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos | |
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 910,25 |
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) | 2.730,76 |
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) | 1.820,51 |
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) | 910,25 |
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 910,25 |
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
1.4.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.4.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.4.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
1.5.1 - de empresas de grande porte | 7.282,02 |
1.5.2 - de empresas de médio porte | 4.551,26 |
1.5.3 - de empresas de pequeno porte | 2.730,76 |
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional | 910,25 |
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
1.7.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.7.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.7.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
1.8.1 - de empresas de grande porte | 4.551,26 |
1.8.2 - de empresas de médio porte | 2.730,76 |
1.8.3 - de empresas de pequeno porte | 1.820,51 |
1.9 - laboratórios e postos de coleta | |
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 728,20 |
1.9.2 - postos de coleta | 182,05 |
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 364,10 |
1.11 - serviços de hemoterapia | |
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 1.365,38 |
4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 637,18 |
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) | 5.461,52 |
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) | 3.641,01 |
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) | 1.820,51 |
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas | 364,10 |
1.14 - prótese dentária | 273,08 |
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 364,10 |
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico | |
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos | 1.274,35 |
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico | 637,18 |
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia | 364,10 |
1.18 - banco de leite humano | 54,62 |
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 637,18 |
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | 91,03 |
1.21 - hidroterápico e saunas | 637,18 |
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social | 91,03 |
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III): | |
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 819,23 |
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 819,23 |
3.3 - análise biológica | 1.365,38 |
3.4 - análise toxicológica | 1.365,38 |
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) | 154,74 |
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: | |
4.1 - com armazenamento | 910,25 |
4.2 - sem armazenamento | 637,18 |
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes | 1.274,35 |
6 - Registro de livro | 72,82 |
7 - Registro de certificado | 54,62 |
8 - Visto em alteração contratual | 54,62 |
9 - Cadastro de alimento | 910,25 |
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos: | |
10.1 - de empresas de grande porte | 3.641,01 |
10.2 - de empresas de médio porte | 1.820,51 |
10.3 - de empresas de pequeno porte | 910,25 |
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão | 72,82 |
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária | |
12.1 - de empresas de grande porte | 1.820,51 |
12.2 - de empresas de médio porte | 910,25 |
12.3 - de empresas de pequeno porte | 455,13 |
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: | |
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias | 182,05 |
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
13.2.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.2.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.2.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 182,05 |
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
13.4.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.4.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.4.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
13.5.1 - de empresas de grande porte | 1.274,35 |
13.5.2 - de empresas de médio porte | 910,25 |
13.5.3 - de empresas de pequeno porte | 364,10 |
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial | 364,10 |
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
13.7.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.7.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.7.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários: | |
13.8.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.8.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.8.3 - de empresas de pequeno porte | 182,05 |
13.9 - laboratórios e postos de coleta | |
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 182,05 |
13.9.2 postos de coleta | 182,05 |
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 182,05 |
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta | |
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos | 182,05 |
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo | 182,05 |
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
13.12.1 - de empresas de grande porte | 910,25 |
13.12.2 - de empresas de médio porte | 546,15 |
13.165 | 182,05 |
13.176 | 182,05 |
13.14 prótese dentária | 182,05 |
13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) | 182,05 |
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo | |
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 182,05 |
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico | 182,05 |
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia | 182,05 |
13.12.341- banco de leite humano | 54,62 |
13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 182,05 |
13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | isento |
13.1307- hidroterápicos e saunas | 182,05 |
13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento | 182,05 |
13.1351 - empresas de transporte de pacientes | isento |
| |
NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. | |
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) |
ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos | 600,77 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 154,74 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 81,92 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade | 154,74 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida | |
5.1 - até 100 km | 400,51 |
5.2 - acima de 100 até 300 km | 637,18 |
5.3 - acima de 300 até 500 km | 910,25 |
5.4 - acima de 500 km | 1.137,8281.137,829 |
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE | |
ATO OU SERVIÇO | R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) | |
1.1 - atividades industriais | |
1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP | 509,74 |
1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI | 837,43 |
2.184,61258 | 910,25 |
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP | 910,25 |
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI | 5.825,622 5.825,623 |
1.4.15 | |
1.638,46 | |
1.4.27 |
5.825,627
1.4.39
- de porte grande na vigência da LI7.282,029
1.1.531
- de porte grande na vigência da LO
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
3.732,04389
1.638,4603
2 - de porte excepcional na vigência da LO
1.638,4613
1.2 - atividades de extração mineral | | |
1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP | 1.638,4657 | |
1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI | 1.711,28 | |
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO | 5.825,62701 | |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP | 573,46 | |
1.1.629 | 855,64 | |
1.1.651 | - de categoria 2 na vigência da LO | 5.825,62768 |
1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP | 282,18 | |
7.282,02901 | 427,82 | |
1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO | 573,46 | |
1.3 - atividades não industriais | | |
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP | 509,74 | |
7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI | 837,43 | |
1.1.53112 | 910,25 | |
1.1.53134- de porte médio na vigência da LP | 855,64 | |
1.1.53156- de porte médio na vigência da LI | 1.1.759 | |
1.1.781 | ||
1.1.54101 | ||
1.1.54111 | ||
1.1.54123 - de porte grande na vigência da LI | 2.184,6125 | |
1.1.54145- de porte grande na vigência da LO | 3.732,04 | |
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável | | |
1.4.1 - na vigência da LP | 4.187,16 | |
1.4.2 - na vigência da LI | 5.825,62 | |
1.1.825- na vigência da LO | 7.282,02 | |
1.5 - laboratórios credenciados | | |
1.1.869 | 145,64 | |
| | |
NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental. | ||
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. | ||
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. |
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