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20 de Abril de 2024
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    Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009

    A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.

    ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

    1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

    910,25

    1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

    1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

    2.730,76

    1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

    1.820,51

    1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

    910,25

    1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

    910,25

    1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

    1.4.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.4.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.4.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

    1.5.1 - de empresas de grande porte

    7.282,02

    1.5.2 - de empresas de médio porte

    4.551,26

    1.5.3 - de empresas de pequeno porte

    2.730,76

    1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

    910,25

    1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

    1.7.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.7.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.7.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

    1.8.1 - de empresas de grande porte

    4.551,26

    1.8.2 - de empresas de médio porte

    2.730,76

    1.8.3 - de empresas de pequeno porte

    1.820,51

    1.9 - laboratórios e postos de coleta

    1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

    728,20

    1.9.2 - postos de coleta

    182,05

    1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

    364,10

    1.11 - serviços de hemoterapia

    1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

    1.365,38

    4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

    637,18

    1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

    1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

    5.461,52

    1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

    3.641,01

    1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

    1.820,51

    1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

    364,10

    1.14 - prótese dentária

    273,08

    1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

    364,10

    1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

    1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

    1.274,35

    1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

    637,18

    1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

    364,10

    1.18 - banco de leite humano

    54,62

    1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

    637,18

    1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

    91,03

    1.21 - hidroterápico e saunas

    637,18

    2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

    91,03

    3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

    3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

    819,23

    3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

    819,23

    3.3 - análise biológica

    1.365,38

    3.4 - análise toxicológica

    1.365,38

    3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

    154,74

    4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

    4.1 - com armazenamento

    910,25

    4.2 - sem armazenamento

    637,18

    5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

    1.274,35

    6 - Registro de livro

    72,82

    7 - Registro de certificado

    54,62

    8 - Visto em alteração contratual

    54,62

    9 - Cadastro de alimento

    910,25

    10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

    10.1 - de empresas de grande porte

    3.641,01

    10.2 - de empresas de médio porte

    1.820,51

    10.3 - de empresas de pequeno porte

    910,25

    11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

    72,82

    12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

    12.1 - de empresas de grande porte

    1.820,51

    12.2 - de empresas de médio porte

    910,25

    12.3 - de empresas de pequeno porte

    455,13

    13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

    13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

    182,05

    13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

    13.2.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.2.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.2.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

    182,05

    13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

    13.4.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.4.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.4.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

    13.5.1 - de empresas de grande porte

    1.274,35

    13.5.2 - de empresas de médio porte

    910,25

    13.5.3 - de empresas de pequeno porte

    364,10

    13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

    364,10

    13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

    13.7.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.7.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.7.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

    13.8.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.8.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.8.3 - de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.9 - laboratórios e postos de coleta

    13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

    182,05

    13.9.2 postos de coleta

    182,05

    13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

    182,05

    13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

    13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

    182,05

    13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

    182,05

    13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

    13.12.1 - de empresas de grande porte

    910,25

    13.12.2 - de empresas de médio porte

    546,15

    13.165- de empresas de pequeno porte

    182,05

    13.17613.177 - serviços ou clínicas odontológicas

    182,05

    13.14 prótese dentária

    182,05

    13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

    182,05

    13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

    13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

    182,05

    13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

    182,05

    13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

    182,05

    13.12.341- banco de leite humano

    54,62

    13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

    182,05

    13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

    isento

    13.1307- hidroterápicos e saunas

    182,05

    13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

    182,05

    13.1351

    - empresas de transporte de pacientes

    isento

    NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

    II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

    ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

    600,77

    2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

    154,74

    3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

    81,92

    4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

    154,74

    5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

    5.1 - até 100 km

    400,51

    5.2 - acima de 100 até 300 km

    637,18

    5.3 - acima de 300 até 500 km

    910,25

    5.4 - acima de 500 km

    1.137,8281.137,829

    - de porte médio na vigência da LO

    ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

    ATO OU SERVIÇO

    R$

    1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

    1.1 - atividades industriais

    1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP

    509,74

    1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI

    837,43

    2.184,612582.184,61259 - de porte pequeno na vigência da LO

    910,25

    1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

    910,25

    1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

    5.825,622

    5.825,623

    1.4.15

    1.638,46

    1.4.27

    - de porte grande na vigência da LP

    5.825,627

    1.4.39

    - de porte grande na vigência da LI

    7.282,029

    1.1.531

    - de porte grande na vigência da LO

    3.732,04343

    3.732,04344

    1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

    3.732,04366

    3.732,04367

    1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

    3.732,04388

    3.732,04389

    1.638,4603

    2 - de porte excepcional na vigência da LO

    1.638,4613

    - de categoria 2 na vigência da LI 7.282,02902 - de categoria 3 na vigência da LI 1.1.53179 - de porte médio na vigência da LO - de porte grande na vigência da LP

    1.2 - atividades de extração mineral

    1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP

    1.638,4657

    1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI

    1.711,28

    1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

    5.825,62701

    1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

    573,46

    1.1.629

    855,64

    1.1.651

    - de categoria 2 na vigência da LO

    5.825,62768

    1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP

    282,18

    7.282,02901

    427,82

    1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO

    573,46

    1.3 - atividades não industriais

    1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

    509,74

    7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI

    837,43

    1.1.53112- de porte pequeno na vigência da LO

    910,25

    1.1.53134- de porte médio na vigência da LP

    855,64

    1.1.53156- de porte médio na vigência da LI

    1.1.759

    1.1.781

    1.1.54101

    1.1.54111

    1.1.54123

    - de porte grande na vigência da LI

    2.184,6125

    1.1.54145- de porte grande na vigência da LO

    3.732,04

    1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

    1.4.1 - na vigência da LP

    4.187,16

    1.4.2 - na vigência da LI

    5.825,62

    1.1.825- na vigência da LO

    7.282,02

    1.5 - laboratórios credenciados

    1.1.869- por parâmetro credenciado

    145,64

    NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

    II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

    III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

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